A RECOMENDAÇÃO CFM N 1/2016, que dispõe sobre o processo de obtenção de consentimento livre e esclarecido na assistência médica, recomenda, em seu artigo 1, que, nas decisões sobre assistência à saúde dos pacientes, os médicos devem levar em consideração o documento denominado Consentimento Livre e Esclarecido.

A norma contém também o Anexo I, que trata especificamente sobre as orientações do CFM sobre este documento de tamanha importância na relação medico paciente.

O anexo I dispõe o seguinte:

“O consentimento livre e esclarecido encontra-se em constante evolução. Contudo, os resultados desta revisão e as orientações do Código de Ética Médica permitem que se apresentem algumas recomendações para servirem de guia aos médicos na obtenção do consentimento livre e esclarecido dos seus pacientes. 

Em resumo, as seguintes recomendações são apresentadas neste documento: 

a) O esclarecimento claro, pertinente e suficiente sobre justificativas, objetivos esperados, benefícios, riscos, efeitos colaterais, complicações, duração, cuidados e outros aspectos específicos inerentes à execução tem o objetivo de obter o consentimento livre e a decisão segura do paciente para a realização de procedimentos médicos. Portanto, não se enquadra na prática da denominada medicina defensiva. 

b) A forma verbal é a normalmente utilizada para obtenção de consentimento para a maioria dos procedimentos realizados, devendo o fato ser registrado em prontuário. Contudo, recomenda-se a elaboração escrita (Termo de Consentimento Livre e Esclarecido). 

c) A redação do documento deve ser feita em linguagem clara, que permita ao paciente entender o procedimento e suas consequências, na medida de sua compreensão. Os termos científicos, quando necessários, precisam ser acompanhados de seu significado, em linguagem acessível. 

d) Em relação ao tamanho da letra, recomenda-se que seja pelo menos 12 e, com a finalidade de incentivar a leitura e a compreensão, que o termo seja escrito com espaços em branco ou alternativas para que o paciente possa, querendo, completá-los com perguntas a serem respondidas pelo médico assistente ou assinalar as alternativas que incentivem a compreensão do documento. Depois de assinado pelo paciente, tais espaços em branco e/ou alternativas, quando não preenchidos, deverão ser invalidados. 

e) O paciente, ou seu representante legal, após esclarecido, assume a responsabilidade de cumprir fielmente todas as recomendações feitas pelo médico assistente. 

Nesse contexto, este documento apresenta-se como um guia especialmente elaborado para auxiliar os médicos em sua nobre missão de agir, com o máximo de sua atenção e zelo, em benefício da saúde de seus pacientes, conforme determinam os Princípios Fundamentais do Código de Ética Médica. 

Como visto, há necessidade de expedição de uma Recomendação para que se instaure o hábito de consultar o documento Consentimento Livre e Esclarecido, formulado com o objetivo de proporcionar aos médicos maior segurança na tomada de decisões sobre assistência à saúde dos pacientes.”

Diante da orientação do CFM e considerando as regras da responsabilidade civil médica, o Termo de Consentimento Informado tem sido prova, muita vezes imprescindível, para a responsabilização na relação medico-paciente.

Como exemplo, destaque-se a seguinte jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de cuja a simples leitura do acórdão pode-se concluir que o Termo de Consentimento Informado é o principal documento para o Poder Judiciário avaliar responsabilidade civil do médico, clínicas e hospitais, uma vez é entendido como a prova fundamental de que o fornecedor de serviços (profissional liberal e/ou pessoa jurídica) respeitou o direito básico do consumidor: o direito à informação.

0018212-18.2015.8.19.0203 – APELAÇÃO

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDDAE CIVIL. ERRO MÉDICO. ENDOSCOPIA. SEDAÇÃO ENDOVENOSA. TROMBOSE. Versa a demanda sobre responsabilidade civil do profissional médico. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do 2º Réu, tendo em vista que não possui natureza jurídica comercial e/ou de prestador de serviços médicos, constituindo-se, nos termos dos atos constitutivos trazidos aos autos, em Condomínio Edilício, no qual os condôminos, individualmente, mediante alvarás próprios e individuais, cada qual em sua especialidade médica, atendem respectivos pacientes. Responsabilidade objetiva para o prestador do serviço, prevista no art. 14 do CDC, que não abrange a conduta do médico. Responsabilidade subjetiva. Sedação necessária para realização do exame de endoscopia. Paciente que se queixou de dor e queimação quando da aplicação da medicação intravenosa. Diagnóstico de trombose venosa parcial na veia cefálica do braço esquerdo. Flebite. Laudo pericial. Endoscopia digestiva que não é isenta de riscos. Profissional médico que deve estar habilitado para o tratamento imediato desta ou de qualquer outra intercorrência oriunda da sedação, sob pena de se admitir a realização do exame sem critério mínimo de segurança. Médico que não trouxe aos autos consulta anterior ou avaliação prévia das condições de saúde da paciente, bem como termo de consentimento com demonstração de que teria sido a Autora informada sobre todas as condições, efeitos colaterais e outros aspectos relevantes do procedimento. Profissional que interrompeu o exame diante da intercorrência, permitindo, apesar disso, que a Autora deixasse o consultório sem qualquer orientação seguida da medicação pertinente. Vulnerabilidade da paciente, que se sujeita inteiramente à formação do médico. Conjunto probatório que denota a culpa do profissional, tanto pela negligência relacionada à ausência de informação aos riscos da sedação, quanto pela imperícia concernente à falta de prescrição médica adequada para os sintomas apresentados pela paciente. Dever de informação que constitui princípio norteador das relações de consumo, sendo certo que somente o consentimento informado pode afastar a responsabilidade médica pelos riscos inerentes à sua atividade. Indenização por danos morais fixada em R$ 30.000,00, considerando a reprovabilidade da conduta, a gravidade da lesão e o caráter punitivo/pedagógico do instituto.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Melissa Areal Pires – 15/04/2019

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