TJ/SP considerou que a taxa contratada é abusiva frente à média praticada pelo mercado.

A 23ª câmara de Direito Privado do TJ/SP julgou parcialmente procedente ação de revisão de cláusulas contratuais e de condenação à repetição de indébito em contrato de mútuo bancário.

O caso trata de empréstimo de crédito pessoal debitado diretamente em conta corrente, e as partes celebraram 15 contratos, todos quitados.

A autora ajuizou a revisional contra a financeira contestando juros que chegaram a 1.000% ao ano. O juízo de 1º grau apenas afastou a cobrança da Tarifa de Cadastro.

O relator da apelação, desembargador Sebastião Flávio, ressaltou que uma “singela análise” dos índices divulgados pelo BC levam a notar a discrepância entre os índices contratados e aqueles da taxa média.

É imperativo reconhecer a ineficácia das cláusulas contratuais que estipulam as taxa de juros remuneratórios nos patamares indicados pela ré nos instrumentos contratuais. Sendo assim, a taxa de juros remuneratórios para a operação versada neste processo deve ser aquela sugerida pela autora, de 4,51% ao mês, 54,12%, especialmente porque não foge em demasia da média de mercado.”

Dessa forma, o relator determinou a repetição simples dos valores. A decisão do colegiado foi unânime.

Os advogados atuantes Willian Oliveira Peniche e Vitor Matera Moya patrocinaram os interesses da autora.

Fonte: Migalhas

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