Nos casos em que o usuário efetua o cancelamento do serviço de internet, o provedor de conteúdo deverá guardar os dados de identificação pelos três anos seguintes ao cancelamento. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ – REsp nº 1.398.985-MG), que estabeleceu que o fornecimento de dados de usuários de serviços de internet equipara-se à exibição de documentos, e esses, portanto, devem ser preservados pelo prazo cabível para ajuizamento de ações relacionadas.

A decisão teve origem após a publicação de uma mensagem ofensiva enviada por um usuário de internet que fazia parte de um grupo formado por alunos e professores de uma instituição de ensino. O teor da mensagem apresentava conteúdo discriminatório referente a um grupo de estudantes de baixa renda beneficiados por bolsas de estudo.

Para se posicionar relativamente ao caso, a faculdade impetrou medida cautelar para obter informações relativas à identificação do responsável pela mensagem. No entanto, os dados do autor da mensagem já haviam sido excluídos do sistema devido ao encerramento da conta pessoal do autor da mensagem. Decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJMG, que, mesmo diante do cancelamento do serviço, o provedor teria obrigação de diligenciar junto a terceiros na busca da identificação do autor.

Já o STJ, pelo voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou também o dever, impossível ao provedor de dados na internet, de guardar os dados de identificação do usuário por três anos após o cancelamento, por força da regra do art. 1.194 do Código Civil, c.c. a regra prescricional do art. 206, § 3º, inciso V, do mesmo código; mas reconheceu que não se pode exigir desse provedor que obtenha, de terceiros, os dados que já tiver descartado. Porém, isso não prejudica eventual direito da universidade de buscar reparação pela conduta omissiva do provedor, que foi condenado a arcar com honorários advocatícios de R$ 5 mil, em observância ao princípio da causalidade.

fonte: Boletim AASP n. 2868

 

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