Mulher foi diagnosticada com deslocamento de retina nos olhos e obteve a indicação médica para a cirurgia

O juiz Marcelo Andrade Campos Silva, da 4ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande, condenou o Estado de Mato Grosso do Sul a indenizar uma paciente em R$ 40 mil por danos morais. De acordo com a ação, a mulher perdeu a visão do olho direito devido a demora na cirurgia que seria realizada pelo SUS (Sistema Único de Saúde).

Conforme o processo, a paciente foi diagnosticada com deslocamento de retina nos olhos e obteve a indicação médica para a cirurgia no olho direito com procedimento de vitrectomia posterior. Devido à gravidade do problema, deu início ao tratamento em 2011, quando foi encaminhada com urgência ao Hospital São Julião para realizar o tratamento disponibilizado pelo SUS, mas o equipamento estava estragado.

Diante da situação, a paciente moveu ação judicial solicitando urgência no tratamento. O Tribunal de Justiça aprovou o pedido e no dia 18 de janeiro de 2012 foi atendida com a realização de exames e procedimento ambulatorial. A cirurgia foi marcada para 30 de outubro, porém novamente não foi realizada por problemas no mesmo aparelho.

A vítima, então, desistiu da ação devido à demora. Apontou falha na prestação do direito à saúde por parte do Estado e descumprimento da liminar, levando à perda da visão do olho direito.

O Estado alegou que a paciente deixou de comparecer a duas consultas para nova avaliação e exames, demonstrando negligência. Alegou ainda que os atendimentos teriam ocorrido no Cemed (Centro de Especialidades Médicas), no Hospital São Julião e Santa Casa, nenhum gerido pelo Estado.

O juiz destacou que o réu não cumpriu com o deferimento da liminar mesmo após a determinação judicial, tornando irreversível o problema da paciente. Diz ainda que a perícia demonstrou com clareza a consequência da não realização da cirurgia.

“Nesse passo, diante da repercussão negativa do evento, qual seja, a demora na realização de procedimento cirúrgico que causou o agravamento do quadro e a irreversibilidade da lesão, é incontestável que a requerente foi agredida em sua esfera extrapatrimonial, cujo sentido de expectativa de um atendimento médico digno, rápido e eficaz, por todos esperado, é presumido e, em nítida frustração, assim não ocorreu, tendo sido comprometida, seriamente, a função de enxergar, ante a cegueira de um dos olhos”, concluiu o magistrado.

Fonte: Campo Grande News

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