Por Nicolle Duque, advogada da Areal Pires Advogados

O ditado “Tempo é Dinheiro”, expressa com clareza a magnitude da importância que esse elemento intangível adquiriu em uma sociedade moderna, globalizada e da mais alta velocidade de comunicação.

Neste sentido, o tempo pode ser reconhecido como um bem jurídico, já que necessário para proporcionar o bem estar ao homem, não podendo ser tratado como simples unidade de medida de duração pois pode ser utilizado de inúmeras maneiras, proporcionando a realização de tarefas que trazem prazer e utilidades pessoais. Sendo irrefutável também, que o tempo é propriedade do indivíduo e merece proteção contra abusos. O Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a teoria do desvio produtivo do consumidor e garantido indenização por danos morais a clientes pelo tempo

desperdiçado para resolver problemas gerados por maus fornecedores e prestadores de serviços. 

Embora inexista previsão normativa quanto à tutela do tempo, importa destacar que o ordenamento pátrio possibilita o reconhecimento de novos danos a serem ressarcidos, de acordo com as mudanças sociais.

 Nesse sentido, o reconhecimento da responsabilidade civil pelo denominado desvio produtivo, encontra respaldo nos princípios norteadores da defesa do consumidor, estampados tanto no CDC como na Constituição Federal, como princípios da vulnerabilidade, da boa-fé, da própria dignidade da pessoa humana.

O reconhecimento da teoria do desvio produtivo do consumidor, se, por um lado, favorece o consumidor, que em situações de verdadeiro calvário perde seu tempo de trabalho, estudo, descanso ou lazer para tão somente ter disponível o serviço contratado ou funcionando o produto adquirido; por outro, não tem alterado a conduta dos fornecedores, que continuam a desafiar a paciência do consumidor e acreditar que poucos discutirão em juízo o tempo perdido; e, caso positivo, os valores fixados não terão impacto em seus faturamentos, já preparados para tais ações.

Considerando, a responsabilidade objetiva do fornecedor de produto ou serviço, não resta a menor dúvida que deverá ser responsabilizado, pois a perda de tempo do consumidor em razão do mau atendimento não é mero aborrecimento do cotidiano, mas verdadeiro impacto negativo em sua vida, merecendo ser indenizado.

Apesar disso, os valores indenizatórios fixados, por volta, no máximo, de 5 mil reais, continuam a deixar de expressar o real dano experimentado pelo consumidor, em nada alterando a conduta dos fornecedores de produtos ou serviços.

Dessa forma, uma vez que a indenização por dano moral não pretende o enriquecimento ilícito do consumidor, mas deve inibir futuras condutas pelos fornecedores aos demais consumidores, que deve investir na qualificação de seus prepostos e aprimorar procedimentos, há de buscar-se via alternativa, talvez por meio de projeto de lei, a fim de permitir que sejam fixados valores indenizatórios mais expressivos, destinados em parte a associações que defendam os interesses dos consumidores.  Talvez desse modo, quando realmente as indenizações pesarem em seus faturamentos, os fornecedores efetivamente tomem medidas preventivas no sentido de evitar a prestação de serviços de má qualidade, levando consumidores a deixarem de realizar suas atividades diárias para solucionar problemas deles decorrentes, ou atendam com brevidade e qualidade aqueles que adquirirem produtos com vício.

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