Há alguns dias (8 de julho) entrou em vigor uma nova norma da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) determinando que as empresas de telefonia móvel e fixa, TV por assinatura e banda larga ofertem a seus clientes a possibilidade de cancelamento automático de contrato pela internet, sem a necessidade de passar por um atendente.

Uma vez solicitado o cancelamento, a empresa tem o prazo de dois dias úteis para encerrar o contrato. Para o cancelamento imediato, o consumidor não poderá usar este caminho e, sim, falar com o call center, que terá a obrigação de retornar a chamada ao cliente caso a ligação seja descontinuada, evitando assim que o usuário tenha de ligar novamente e mais uma vez passar por todos os procedimentos de identificação.

Constam também da Resolução nº 632/2014 – Regulamento Geral dos Direitos do Consumidor dos Serviços de Telecomunicações, aprovada em março pela agência – regras que facilitam a contestação de cobranças, que determinam validade mínima de 30 dias para crédito de celular pré-pago, os mesmos direitos para novos e antigos assinantes nas situações de promoções e o fortalecimento do direito à informação na contratação dos serviços.

Um dos principais motivos para a elaboração dessas normas está na quantidade de reclamações recebidas pela agência contra as operadoras. Só em 2013, conforme os números da Anatel, foram pouco mais de 3,1 milhões de queixas, 6,2% referentes a cancelamentos e um terço sobre cobrança indevida. O número total de registros de reclamações foi 31,11% maior do que em 2012, com viés de crescimento em 2014, uma vez que vem aumentando a adesão por telefonia móvel, TV por assinatura e banda larga.

Abrangência

Todas as normas incluídas na resolução da Anatel só devem ser cumpridas pelas empresas que atuam na área de telecomunicações e tenham mais de 50 mil acessos, o que não significa que outras companhias não possam implementá-las se observado que elas poderão trazer impacto positivo para a imagem de sua empresa e benefício direto aos seus clientes. “Das melhores práticas em relacionamento com cliente, algumas são derivadas de normatizações. Cabe às empresas não reguladas avaliar se a recomendação é aplicável em seu negócio e se ela pode minimizar a insatisfação de seu cliente”, diz Vladimir Valladares, consultor e diretor executivo da V2 Consulting.

Para o consultor, as empresas têm o dever de tomar ciência de todos os regulamentos, normas, resoluções e leis que tratam do tema de relacionamento. “Isso porque as recomendações derivam de situações que foram a discussão e se transformaram em imposições, cujo objetivo é minimizar os conflitos entre consumidores e fornecedores.”

Especificamente sobre cancelamento, um dos pilares da nova regulamentação da Anatel, Valladares destaca que esta é uma situação limite de relacionamento, pois algo já não estava satisfatório há um bom tempo. “A ação de reter um cliente insatisfeito na base sem que se tomem ações para resolver o que o incomoda é puramente para manter a carteira de clientes. Só que o retorno dessa ação à empresa pode não ser positiva, como a disseminação da situação em redes sociais, na imprensa, nos órgãos de defesa, nas agências e reguladoras e até na Justiça.

Senado

As regras estabelecidas pela Anatel sobre cancelamento poderão ser ampliadas e fortalecidas se o Senado e a Câmara disserem sim ao PLS 541/2013, do senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), que já tem parecer favorável do relator, senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF).

Decretos e CDC norteiam a política de consumo

Entre as normas que regulamentam os trabalhos das empresas reguladas está o Decreto 6.523/2008. Ele determina que os setores de telecomunicações, bancos, planos de saúde, tevê por assinatura, saneamento, aviação civil e energia elétrica garantam ao consumidor, no menu eletrônico e em todas as suas subdivisões, o contato direto com o atendente. As opções de reclamações e de cancelamento de serviços devem figurar entre as primeiras alternativas.

O SAC tem de funcionar ininterruptamente 24 horas por dia e sete dias por semana e o número do telefone deve constar em todos os documentos e material impresso entregues ao consumidor no momento da contratação do serviço e durante o seu fornecimento. O registro de reclamação, pedido de cancelamento e solicitação de suspensão ou cancelamento de serviço será mantido à disposição do consumidor por um período mínimo de dois anos após a solução do caso.

Se algumas empresas não estão subordinadas à Lei do SAC, como também é conhecido o decreto, elas não têm como não buscar a boa relação com seus clientes. Isso porque o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é claro ao estabelecer que transparência, dignidade e boa-fé também devem estar presentes em todos os setores das empresas, inclusive nos SACs.

O artigo 4º, que determina os princípios que devem nortear a política nacional de consumo, diz que todo consumidor deve ter respeitada a sua dignidade, saúde e segurança. Ou seja, conforme o CDC, as relações de consumo estão sob o triplé dignidade, transparência e boa-fé.

O QUE DIZ O CDC

Artigo 4º

A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

a) por iniciativa direta;

b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

V – incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

VI – coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

VII – racionalização e melhoria dos serviços públicos;

VIII – estudo constante das modificações do mercado de consumo.

A proposta de lei leva para o CDC as garantias dadas pelo Decreto 6.523/2008 ao consumidor que desejar cancelar serviços regulados pelo poder público federal. Cássio Cunha Lima observa, entretanto, que a inserção destas regras no CDC vai tornar obrigatório seu cumprimento pelos fornecedores em geral. “Buscamos reforçar o direito do consumidor de cancelar qualquer serviço sem que ele tenha que se sujeitar a qualquer tipo de impedimento ou procrastinação por parte dos fornecedores de serviços”, assinalou o senador, conforme a Agência Senado.

Pelo projeto, o fornecedor terá de receber de imediato o pedido de cancelamento de serviço e o consumidor deverá contar com a facilidade de encaminhar o cancelamento pelos mesmos meios disponibilizados para contratação do serviço. Os efeitos do cancelamento começam a valer na data de sua solicitação pelo consumidor, independentemente de seu processamento exigir um prazo maior.

Angela Crespo

Para ler a notícia no site www.aasp.org.br, clique aqui.

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