Os magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformaram decisão de 1ª instância que havia negado pedido de reintegração do plano de saúde. O pedido do autor (reclamante/recorrente) se baseava no fato de ter trabalhado por mais de dez anos junto à empresa (reclamada).

De acordo com o relator do acórdão, juiz convocado Ricardo Apostólico Silva, da 6ª Turma, o recorrente tem razão, pois, “nos termos do art. 31 da Lei 9.656/98, há a necessidade de comprovar a contribuição mínima de 10 anos para o plano privado de assistência à saúde. Consoante art. 23 da Resolução Normativa 279/2011 do Ministério da Saúde, não se exige que a contribuição seja para a mesma operadora, mas que haja contribuições por 10 anos para plano de saúde.”

Verificando os autos, o magistrado observou que os recibos de pagamento juntados aos autos demonstram a contribuição para plano de saúde por mais de 14 anos.

Com isso, os magistrados da 6ª Turma concluíram que o reclamante tem direito em manter o plano de saúde, por ter preenchido o requisito necessário.

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