O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.369, de 02 de abril de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 2089-A de 2016.

LEI Nº 8369, DE 02 DE ABRIL DE 2019.
ALTERA A LEI Nº 7.402, DE 18 DE JULHO DE 2016, QUE DETERMINA QUE PESSOAS FERIDAS EM ACIDENTES DE TRÂNSITO SEJAM LEVADAS, PELO CORPO DE BOMBEIROS, PARA HOSPITAIS CONVENIADOS AOS SEUS PLANOS DE SAÚDE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º A ementa da Lei nº 7.402, de 18 de julho de 2016, passa a ter a seguinte redação:
“DETERMINA QUE PESSOAS FERIDAS EM ACIDENTES DE TRÂNSITO SEJAM LEVADAS, PELO CORPO DE BOMBEIROS E PELO SERVIÇO MÓVEL DE URGÊNCIA – SAMU, PARA HOSPITAIS CONVENIADOS AOS SEUS PLANOS DE SAÚDE.” (NR)
Art. 2º O Art. 1º e o seu parágrafo único, da Lei nº 7.402, de 18 de julho de 2016, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Pessoas acidentadas que possuam plano de saúde poderão ser encaminhadas, pelo Corpo de Bombeiros ou pelo Serviço Móvel de Urgência – SAMU, aos hospitais particulares conveniados, desde que não comprometa a qualidade e agilidade do primeiro atendimento.

Parágrafo único. O encaminhamento será feito, caso seja possível, ao hospital particular mais próximo que o acidentado tenha direito e que ofereça atendimento de emergência, competindo ao médico da Central de Regulação, a destinação do acidentado, na forma da legislação federal.” (NR)

Art. 3º Acrescenta o Art. 2º-A à Lei nº 7.402, de 18 de julho de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A As seguradoras e operadoras de plano de saúde deverão informar aos gestores estadual e municipais de saúde a relação dos hospitais próprios e conveniados aptos a realizar o atendimento, por região, citando as especialidades que estão disponíveis.”

Art. 4º Acrescenta o Art. 2º-B à Lei nº 7.402, de 18 de julho de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 2º-B Em caso de negativa de atendimento às vítimas pela unidade de saúde privada, conforme relação de hospitais próprios e conveniados informados pelas seguradoras e operadoras de plano de saúde, seja por falta de leito, insuficiente capacidade de atendimento ou outro motivo qualquer, a responsabilidade por nova remoção ou transferência passará às seguradoras e operadoras de plano de saúde, às quais caberá a adoção das medidas cabíveis ao atendimento das necessidades de seu associado/segurado.”

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de abril de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente

Fonte: Alerj

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