A 6ª Turma Cível do TJDFT deu provimento parcial a recurso de um consumidor para condenar o laboratório Tecnogene a indenizá-lo em danos materiais e morais, por falha na divulgação do resultado de exame de DNA. A decisão foi unânime.

O autor conta que diante de dúvidas quanto à paternidade que lhe foi apontada, condicionou o registro da criança como sua filha à realização de exame de DNA, que ocorreu no laboratório da ré, e no qual constou resultado positivo. Contudo, quatro anos depois, após assumir a paternidade e todas as despesas decorrentes da pensão alimentícia, como a dúvida persistia, realizou novos exames de DNA, os quais apresentaram resultado negativo de paternidade.

Em sua defesa, o laboratório alegou que o exame possui margem de erro de 0,01% e que consiste em resultado de probabilidade e não de certeza. Sustenta que na data do primeiro exame a criança contava apenas com 7 dias de vida e que era possível a mistura de sangue materno fetal com o do recém-nascido.

Ao analisar o feito, a desembargadora relatora destaca que a ré juntou aos autos um laudo diferente do entregue ao autor, no qual foi incluída a informação de que “deve-se repetir o exame após seis meses para confirmação do resultado já que o valor obtido não foi de 99,999”, como forma de justificar o erro do resultado. Tal fato culminou com sua condenação, ainda em primeira instância, ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

A magistrada segue afirmando que “a conduta desidiosa da ré, de divulgar o resultado de um exame de DNA sem possuir elementos suficientes para indicar a paternidade biológica da criança, caracteriza falha na prestação do serviço, e evidencia a responsabilidade objetiva de indenizar, conforme o art. 14, caput, do CDC”. Cita, por fim, outra ação julgada pelo TJDFT, contra o mesmo laboratório, que igualmente restou condenado a indenizar, por falha no resultado de exame de DNA.

No tocante ao dano material alegado pelo autor, referente ao pagamento de pensão alimentícia, a julgadora ensina só é cabível o ressarcimento daquilo comprovadamente pago. Aponta que a planilha juntada pelo autor apresenta datas e valores supostamente pagos, mas que não comprovam seu efetivo pagamento. A exceção é a quantia de R$ 204,00 repassada, em juízo, à genitora da criança.

Já quanto ao dano moral, a relatora, seguida por seus pares, concluiu que “tendo em vista a relevância do exame de DNA e a gravidade das consequências geradas pelo laudo emitido pela ré, não há dúvidas quanto ao abalo psíquico suportado pelo autor, que registrou e conviveu por cerca de quatro anos com uma criança erroneamente apontada como sua filha, não podendo ser considerado como mero aborrecimento cotidiano”.

Assim, o Colegiado julgou cabível a reparação dos danos materiais no valor de R$ 204,00, e de danos morais, fixados em R$ 15.000,00, entendendo que tal valor se mostra condizente com o dano sofrido, uma vez que “o quantum não pode ser elevado em excesso, a ponto de configurar fonte de enriquecimento da vítima, tampouco demasiadamente baixo, culminando na negação de seu caráter punitivo”.

Processo 20120510026306APC

 

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