A Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) deve produzir provas que comprovem que a empresa não é responsável pelo botulismo contraído por uma consumidora. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a agravo regimental e manteve a decisão monocrática proferida pela relatora, ministra Nancy Andrighi, que negara seguimento ao recurso especial interposto pela rede de supermercados.

A relatora entendeu que o recurso especial não merece seguimento, pois não existe a alegada negativa de prestação jurisdicional, bem como a suposta ofensa ao artigo 333 do Código de Processo Civil (CPC). Ratificada essa posição pelo órgão colegiado, prevaleceu o entendimento do tribunal de origem acerca da inversão do ônus probatório.

A decisão ocorreu no curso de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por uma mulher contaminada pela toxina botulínica, causadora do botulismo. Ela teve sérios problemas de saúde, como dificuldades para enxergar e falar, sofreu parada cardiorrespiratória e entrou em coma vígil. Depois de exames e a confirmação de que havia consumido palmito no dia anterior ao início das complicações de saúde, foi constatada a contaminação. Completamente incapacitada, a mulher é representada por curador.

Seus advogados apontam que a doença foi causada pelo consumo de palmito em conserva, adquirido pela consumidora em outubro de 1998 em um dos supermercados do grupo, fornecedor exclusivo do produto consumido. Alegam que o supermercado não adotou os procedimentos adequados para comercialização do palmito, uma vez que o produto não atendia às especificações técnicas da vigilância sanitária.

Ônus da prova

A Justiça inverteu o ônus da prova, para que o Grupo Pão de Açúcar comprove que não foi responsável pela contaminação da consumidora. Também determinou o depósito pela empresa de R$ 3 mil a título de honorários periciais.

O grupo contestou a inversão do ônus da prova. No recurso especial, alegou que a contaminação pode ter ocorrido por outras razões, que não o consumo do palmito. Sustentou que a consumidora trabalhava na área de cosmetologia e tinha fácil acesso a produtos feitos à base da toxina botulínica. Argumentou também que a empresa não reconhece que a consumidora tenha adquirido o produto em uma de suas lojas.

Os argumentos não foram analisados porque a ministra considerou deficitária a argumentação de ofensa ao artigo 333 do CPC – que trata da inversão do ônus da prova –, e que não havia nenhuma omissão a ser corrigida na decisão da Justiça de São Paulo. “Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada”, afirmou a ministra, quando da apreciação do agravo regimental.

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