Ementa: Apelação cível.
Plano coletivo de saúde.
Relação de consumo em face à seguradora de Saúde.
Subsunção à Lei 9078/90.
Estipulante. Legitimidade passiva.
Teoria da asserção.
Reajuste de mensalidades acima do percentual permitido.
Cobrança feita pela estipulante.
Devolução de valores.
Contrato coletivo de saúde firmado com seguradora e intermediado pela empresa ex-empregadora.
Inexistência de solidariedade entre a estipulante e a seguradora de Saúde eis que aquela tão só repassa a cobrança, não sendo fornecedora, conforme art. 3º CDC.
Autor idoso e aposentado, que tem as mensalidades do plano de saúde reajustadas em patamar Incompatível com o índice estipulado pela ANS para o período.
Reajuste que não tem amparo Legal e que fere os princípios da boa-fé, da transparência e da vulnerabilidade. Art. 4º, caput, Inc. I e II, CDC. Onerosidade excessiva imposta ao consumidor. Infringência às normas do art.
51, IV e X, CDC. Resolução Normativa nº 74/04 da ANS que atribui à agência o poder de Monitoração dos planos de saúde coletivos/empresariais.
Índice de reajuste que, na forma do art. 7º da referida norma, deve ser submetido à apreciação da ANS.
Inexistência de prova nos autos De posicionamento da agência reguladora.
Cobrança abusiva que resta configurada.
Tentativa De rompimento da equação econômico-financeira inicial.
Fixação do índice no patamar Estipulado pela ANS para o ano de 2006 (11,57%). Devolução dos valores indevidamente Cobrados, de forma simples.
Precedentes desta Corte.
Primeiro recurso provido.
Segundo apelo Desprovido.
Manutenção em parte da sentença.
5ª Câmara cível
nº: 0097290-03.2006.8.19.0001
Desembargadora Relatora: Cristina Tereza Gaulia
Julgado em 24 de agosto de 2010.
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