A juíza de Direito Fernanda Galliza do Amaral, do Rio de Janeiro, determinou o afastamento de morador de condomínio em Ipanema, por entender caracterizado abuso do direito de propriedade.

Na ação do condomínio foi listada uma série de transgressões do morador, como: barulhos durante o dia e madrugada, com gritos e toque de cornetas, ameaça e agressão verbal contra os funcionários, manutenção das portas abertas do seu apartamento – permitindo o acesso de pessoas estranhas, como mendigos, crianças de rua, ambulantes e criminosos -, desvio do uso da garagem para armazenamento de objetos e ocupação das áreas comuns de forma irregular. Das 20 unidades do condomínio, 13 subscrevem abaixo-assinado a favor do afastamento do morador.

Conduta antissocial

A magistrada, ao analisar a pretensão, explicou que a controvérsia dos autos decorre, de um lado, do direito de propriedade e, de outro lado, do direito de vizinhança.

Considerou a juíza, entre outras provas, relato do porteiro informando que o requerido retorna para o imóvel à noite, normalmente acompanhado de mendigos e moradores de rua, bem como certidão que o réu possui problemas psicológicos, residindo com um sobrinho que possui dificuldades de lhe manter medicado.

O fato é que o réu não utiliza sua propriedade de forma normal, ultrapassando os limites toleráveis da propriedade, ao permitir o ingresso de pessoas estranhas nas dependências do condomínio, o que coloca em risco os demais condôminos e funcionários.”

Fernanda Galliza do Amaral considerou ainda fartas fotografias juntadas aos autos e demonstração no sentido de que o morador responde a um processo criminal por estupro de vulnerável, já tendo respondido outro por ameaça.

Isto significa que o réu é pessoa que coloca em risco a integridade física dos moradores do edifício, além de seus funcionários, demonstrando ser pessoa violenta e que não consegue conviver em sociedade de forma pacífica.”

Ainda segundo a sentença, em situações como esta, pode-se adotar medidas extremas para fins de cessar a conduta ilícita do condômino antissocial, uma vez que o “direito de propriedade não revela ser um direito absoluto, não podendo ser exercido de forma nociva para os demais condôminos”.

O réu está proibido de entrar no condomínio sob pena de multa diária de R$ 500, a partir do trânsito em julgado da sentença.

O escritório Coelho, Junqueira & Roque Advogados patrocinou a ação pelo condomínio. Segundo o advogado André Luiz Junqueira, sócio titular da banca, para se chegar a expulsão do morador antissocial, o caso tem que ser muito grave:

Essa decisão exemplifica a viabilidade de afastamento judicial de morador nocivo, desde que o juiz receba provas suficientes da incompatibilidade de convivência. É injusto que os demais condôminos sejam obrigados a se mudar por conta de um vizinho antissocial.

Opinião, por Melissa Aguiar, advogada da Areal Pires Advogados

A Juíza de Direito Fernanda Galliza do Amaral determinou o afastamento de um morador de seu condomínio localizado em Ipanema, no Rio de Janeiro. A magistrada levou em consideração a série de condutas transgressoras praticadas por ele, dentre as quais, barulhos durante a madrugada, gritos, ameaça e agressão verbal contra os funcionários, permissão de acesso a mendigos, crianças de rua, ambulantes e criminosos. 

Inquestionável que o morador expõe os demais condôminos e funcionários a situações de risco e desconforto, ultrapassando os limites toleráveis e exercendo seu direito à propriedade de maneira nociva aos demais moradores. 

Ao admitir a propriedade como direito apenas, está fadado a esquecer os deveres que dela advêm para o proprietário e que lhe são inerentes. Acaba-se por entendê-la como direito absoluto e estático, sem restrições e sem exceções. Contudo, é indispensável entender que a propriedade não se consubstancia apenas em direito, mas também em dever, o dever de fazer uso adequado da mesma, levando em conta os direitos de toda a coletividade. 

Por fim, importante acrescentar que a não observância dos ônus e obrigações referentes ao exercício do direito de propriedade acarreta a perda da tutela constitucional e legal de sua titularidade. Em outras palavras, a desobediência à função social da propriedade enseja a perda da garantia e reconhecimento desse direito, como forma de sanção ao mau comportamento proprietário.

Fonte: Migalhas

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