De acordo com o IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário), o ritmo de criação de empresas no Brasil está mais acelerado do que em 2011. Somente entre 1o de janeiro e 30 de julho de 2012, um milhão de empresas foram criadas no país , de acordo com dados coletados pelo “Empresômetro” , em tempo real.

O momento é propício à abertura de empresas no Brasil, em razão não só do aquecimento da economia, com medidas aplicadas pelo Estado, como redução de juros e isenção de IPI, como também pelo fato de o país sediar a Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016. Tanto o é, que a criação de novas empresas tem estado concentrada na Região Sudeste, nos setores de serviços e comércio.

As chances de sucesso na criação de uma nova empresa, porém, dependerão de meticuloso planejamento de desenvolvimento e administração, capital de giro, conhecimento do público alvo e suas necessidades e, principalmente, da escolha de sócio.

O sócio é aquele que participará da gestão da empresa, e assumirá, conjuntamente, as responsabilidades para o bom andamento da sociedade.

Ocorre que, muitas vezes, após o período inicial de constituição e construção da empresa, os sócios tendem a divergir acerca da administração da sociedade. Esta situação é bastante comum, e costuma ser resolvida de forma extrajudicial, com acordo entre os mesmos.

O grande problema é quando há necessidade de saída de sócio.
De acordo com o artigo 1.029, do Código Civil, caso se trate de sociedade por prazo determinado, é permitida a saída de sócio, a qualquer tempo, desde que notifique os demais, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e, no caso de sociedade por prazo indeterminado, que é a regra, deve ser provada judicialmente a justa causa de sócio cuja retirada se mostra necessária.

Em se tratando de sócio minoritário, desde que haja previsão no contrato social da sociedade, é possível sua exclusão extrajudicial por justa causa, por meio de deliberação em assembleia pela maioria de sócios/capital social.

Para melhor compreensão, pode-se conceituar “justa causa” como o inadimplemento do dever de colaboração do sócio, que possa resultar em efetivo prejuízo da atividade social.

Assim, considera-se motivo de exclusão por justa causa a ausência de prestação de contas, abandono da empresa, desvio de valores, dentre outras graves falhas que tenham sido cometidas pelo sócio minoritário.

Não havendo previsão de exclusão do sócio minoritário por justa causa no contrato social, é necessário se socorrer no Poder Judiciário que, reconhecendo a quebra de affectio societatis e a suspeita de graves falhas pelo sócio minoritário, pode determinar, em sede de antecipação de tutela, portanto, antes mesmo do julgamento de mérito, a suspensão das atividades deste sócio, até julgamento definitivo acerca da dissolução parcial da sociedade.

Os Tribunais de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo vêm entendendo pela possibilidade de suspensão imediata de sócio minoritário, em caso de fundada suspeita de justa causa, permitindo que a sociedade seja gerida pelos demais sócios, desta forma viabilizando o regular andamento da empresa, apesar da discussão judicial para exclusão do sócio minoritário, observando o Princípio da Preservação das Empresas.

Na via judicial, será procedida à apuração de haveres, para fins de liquidar e pagar ao sócio excluído o valor de seus haveres, sem prejuízo do pagamento de indenização, referente exclusivamente a valores injetados pelo sócio minoritário na sociedade.

Conclui-se, portanto, que a discussão judicial para exclusão de sócio minoritário é procedimento demorado e dispendioso para a sociedade empresária, sendo recomendável o acompanhamento de equipe jurídica desde o momento da constituição da sociedade, que poderá evitar ou minimizar os riscos de discussões judiciais da sociedade, a partir da elaboração de contrato social adequado a cada empresa.

Amable Alves Fonseca
Advogada Associada ao Escritório Areal Pires Advogados Associados, Formada em 2008 pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, e Pós-Graduanda em Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes


¹É importante ressaltar que a propriedade do imóve l somente se dá pelo registro de escritura definitiva junto ao Registro Geral de Imóveis e, somente havendo contrato de gaveta, o comprador possui direitos reais sobre o imóvel, e não propriedade deste.

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