O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou seguimento a recurso da União contra decisão que determinou o fornecimento do medicamento Soliris (eculizumab) a uma idosa portadora de Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN), doença grave e rara que afeta o sistema sanguíneo.
“É obrigação inafastável do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, mormente as mais graves, bem como de haver responsabilidade solidária entre os entes federativos no exercício desse direito constitucional”, diz a decisão.
Nos doentes com HPN, os glóbulos vermelhos podem ser destruídos, o que leva a valores baixos nas contagens de glóbulos vermelhos (anemia), fadiga, dificuldade de funcionamento, dor, urina escura, falta de ar e coágulos sanguíneos. O eculizumab (princípio ativo) do Soliris pode bloquear a resposta inflamatória do organismo e a capacidade de atacar e destruir as próprias células sanguíneas vulneráveis HPN.
A União alegou que o medicamento ainda não completou todo o ciclo de pesquisa e não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Argumentou que participa do sistema de saúde como financiadora da aquisição de medicamentos, não sendo responsável pelo fornecimento. Acrescentou ainda que os recursos destinados à saúde são insuficientes, de modo que a prestação dos serviços deve se pautar dentro da “reversa do possível”.
Para o desembargador federal relator do recurso, revelaram-se improcedentes as alegações da União tendentes a afastar o deferimento da tutela requerida pela idosa doente. A decisão destacou que é dever do Estado prover os meios para o fornecimento de medicamentos e tratamento que sejam necessários a pacientes sem condições financeiras de custeio.
O relator enfatizou que a situação da doente, descrita pela análise médica, é grave e urgente. “A agravada é portadora de (HPN), moléstia grave e rara, necessitando de frequentes transfusões, inclusive com ‘risco de óbito iminente’, sendo, portanto, válido e, sobretudo, necessário o emprego do Soliris (eculimuzab), único remédio eficaz para o tratamento da doença”, salientou.
Por fim, o desembargador federal entendeu que a melhor solução para o caso é confirmar a antecipação dos efeitos da tutela proferida pelo juiz de primeiro grau. “Há documentos médicos apontando para a gravidade da moléstia, para a urgência do tratamento e para a infungibilidade do medicamento, cujo grau de eficácia possa fazer frente à doença”, concluiu.
Agravo de instrumento 0006109-83.2015.4.03.0000/SP.

Para ler essa matéria no site www.aasp.org.br clique aqui

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *