O TRF da 1.ª Região concedeu a uma trabalhadora rural o direito à aposentadoria por invalidez. A 2.ª Turma do Tribunal chegou ao entendimento, de forma unânime, após julgar apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença da 1.ª Vara Cível da Comarca de Viçosa/MG, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício.

O INSS sustenta que a parte autora não é total e definitivamente incapaz e, portanto, não faz jus à aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, que, na hipótese de o pedido ser mantido, a data inicial do benefício seja a mesma da apresentação do laudo pericial.

A Lei n.º 8.213/91 prevê como requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 contribuições mensais, além da comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa.

Segundo o relator do processo, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, os documentos apresentados pela requerente configuram indício razoável de prova material da atividade de rurícola em atenção à solução pro misero (na dúvida, em favor do mais fraco), adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelos tribunais regionais federais (TRFs). “A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhadora rural da apelante e do finado marido da autora. As testemunhas foram suficientemente esclarecedoras e demonstraram o exercício da atividade de rurícola da requerente. Assim, o conjunto probatório revela o exercício do labor rural, cumprida a carência prevista no artigo 25, I, da Lei n.º 8213/91”, afirmou.

Quanto à questão da incapacidade laboral, o magistrado destacou que o laudo pericial informa que a autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício da profissão de lavradora, por estar acometida de lombalgia crônica e osteoartrose. “Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez”, definiu o relator. Márcio Barbosa Maia estabeleceu, ainda, que o benefício deve ser imediatamente concedido, a partir do primeiro requerimento administrativo. Já as prestações em atraso devem ser pagas a partir da propositura da ação ou do requerimento administrativo, caso exista, após o julgamento definitivo da ação.

Processo n.º 633896120084019199

 

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