Depois de um voto, foi suspenso ontem o julgamento em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definirá como deve ser fixada indenização por danos morais em ação coletiva – ajuizada por um grupo de pessoas que busca reparação pelo mesmo fato. Está em discussão na Corte Especial se deve ser estabelecido um valor para cada indivíduo ou para todo o grupo.

Advogados chamam a atenção para o julgamento, que vai uniformizar a orientação do STJ sobre a questão. Atualmente, as turmas têm entendimentos diferentes. Essa é a primeira vez que a Corte Especial analisa o assunto.

O caso julgado é de duas famílias do Rio Grande do Sul que perderam parentes em um acidente de helicóptero. Ao analisar a disputa ontem, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que o dano moral deve ser calculado por indivíduo. “Cada um sente a sua dor, ela é individual. Não se estende nem para irmão gêmeo”, disse.

A partir do pedido de vista do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o julgamento foi suspenso e deverá ser retomado no próximo ano.

O Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS) havia condenado a empresa de táxi aéreo a pagar R$ 130 mil com juros e correção monetária a cada integrante das famílias. Uma das vítimas deixou a esposa. A outra vítima, a esposa e três filhos.

Por meio de um recurso do Bradesco (seguradora da empresa), a 4ª Turma do STJ reverteu a decisão para fixar um valor de indenização global de 500 salários mínimos (quase R$ 400 mil) para cada família. “É certo que a solução de simplesmente multiplicar o valor que se concebe como razoável pelo número de autores tem a aptidão de tornar a obrigação do causador do dano demasiado extensa e distante de padrões baseados na proporcionalidade e razoabilidade”, diz na decisão o relator do caso, ministro Luís Felipe Salomão. Dessa forma, determinou que a mãe e os três filhos dividissem o pagamento.

Essa família, então, decidiu levar o caso à Corte Especial – que reúne os ministros mais antigos do STJ. No processo, argumenta que três turmas do STJ já determinaram, em outros casos, que cada integrante da família recebesse o valor fixado na condenação.

Em março, por exemplo, a 3ª Turma da Corte condenou uma concessionária de energia elétrica a pagar 300 salários mínimos ao filho e também à viúva de uma vítima de acidente elétrico. A 2ª Turma, em 2008, determinou que uma concessionária de transporte ferroviário deveria indenizar em R$ 40 mil a viúva e em R$ 12 mil o filho de uma vítima de acidente.

O advogado da família gaúcha, Marcelo Cama Proença Fernandes, pede no recurso a reforma da decisão, alegando falta de equidade entre as duas famílias que passaram pela mesma situação – a morte de parentes no acidente aéreo. “A família não pode ter indenização mais baixa pela circustância de ser numerosa”, disse durante a defesa oral.

 

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