Desde 28 de outubro, quando foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução CNSP nº 296, da Superintendência de Seguros Privados (Susep), o seguro de garantia estendida no Brasil passou a contar com novas regras. A resolução dispõe sobre os critérios para a operação da garantia estendida quando da aquisição de bens ou durante a vigência da garantia do fornecedor. De acordo com o disposto no art. 13, “fica vedado condicionar a compra do bem à contratação do seguro de garantia estendida, assim como condicionar a concessão de desconto no seu preço à aquisição do seguro”.

Dentre as mudanças, o art. 3º também estabelece que a contratação do seguro de garantia estendida pelo segurado é facultativa, ou seja, os vendedores não podem mais condicionar a venda do produto à contratação do seguro, o que consolida os direitos do consumidor já previstos no inciso I do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que proíbe tal prática.

O novo seguro de garantia estendida tem como objetivo propiciar ao segurado, mediante o pagamento de prêmio, a extensão temporal da garantia do fornecedor de um bem adquirido e, quando prevista, sua complementação, conforme explica o art. 2º. Ele dá direito a consertos ou até à troca do produto em prazo maior que a garantia oferecida pelo fabricante. Atualmente, o serviço é oferecido no comércio tradicional e também nas vendas on-line.

Com as novas regras, a contratação do seguro de garantia estendida poderá ser efetuada a qualquer momento durante a vigência da garantia do fornecedor do bem. Para contratar o serviço, o interessado pode recorrer diretamente à empresa seguradora ou aos seus representantes, ou por intermédio de corretor de seguros devidamente habilitado. No entanto, quando o seguro de garantia estendida for contratado em momento diferente da aquisição do bem, a sua aceitação poderá estar condicionada à realização de vistoria prévia do bem (§ 2º do art. 3º).

De acordo com o art. 4º, o plano de seguro de garantia estendida somente poderá ser contratado mediante emissão de apólice individual ou de bilhete. Em nenhuma hipótese poderá ocorrer a contratação por meio de apólice coletiva. Além disso, a renovação do seguro poderá ser efetuada, por igual período, por iniciativa do segurado ou da sociedade seguradora, neste caso com a concordância expressa do segurado (art. 5º). Mas é necessário ficar atento à impossibilidade de renovação automática do seguro de garantia estendida (parágrafo único do art. 5º).

O consumidor que contratar o plano de seguro contará com as seguintes coberturas, que obrigatoriamente deverão ser oferecidas pelas seguradoras: extensão da garantia original, cuja vigência inicia-se imediatamente após o término da garantia do fornecedor e que contempla as mesmas coberturas e exclusões oferecidas pela garantia do fornecedor; extensão de garantia original ampliada, que também começa após o término da garantia do fornecedor e que contempla as mesmas coberturas oferecidas pela garantia do fornecedor, apresentando adicionalmente a inclusão de novas coberturas desde que não enquadradas em outros ramos específicos de seguro; ou a extensão de garantia reduzida, que deve ter início após o término da garantia do fornecedor, podendo contemplar coberturas reduzidas comparativamente àquelas oferecidas pela garantia do fornecedor.

O art. 8º estabelece que “os planos de seguro de garantia estendida poderão, facultativamente, oferecer a cobertura de ‘complementação de garantia’, cuja vigência inicia-se simultaneamente com a garantia do fornecedor, contemplando coberturas não previstas ou excluídas pela garantia do fornecedor e desde que não enquadradas em outros ramos específicos de seguro”.

A resolução também trata da perda de garantia. Quando houver a comprovação, mediante laudo técnico, de que o segurado perdeu o direito à garantia do fornecedor por violação às regras de garantia do fabricante, a sociedade seguradora poderá eximir-se do pagamento da indenização do seguro de garantia estendida contratado.

 

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