Segundo o autor, o procedimento não poderia ser feito em clínica psiquiátrica comum, em vista de suas necessidades especiais.

A 8° Vara Cível de Vitória condenou um plano de saúde a autorizar a internação de um dependente químico, bem como indenizá-lo em R$5 mil, após o réu ter negado a cobertura de um tratamento psicoterápico e multidisciplinar ao cliente.

O autor narrou que o procedimento não poderia ser feito em clínica psiquiátrica comum, em vista de suas necessidades especiais. Ele relata que chegou a ser internado por sua família, realizando o pagamento da internação por meio de cheque, contudo os familiares não possuem condições financeiras de arcar com o valor.

O plano de saúde defendeu que o contrato acordado com a parte autora excluía internação especializada em dependência química e alegou inexistência de dano moral diante dos fatos narrados.

O juiz observou que “restou comprovado o ilícito contratual perpetrado pela ré, tendo em vista que a recusa na pronta liberação do tratamento gerou angústia e sofrimento ao paciente, levando os autores a buscar solução além de suas possibilidades financeiras, inclusive emitindo cheque em vultosa quantia que sequer poderiam cobrir, tudo em função da desídia da parte demandada em cumprir o contrato”.

Após examinação do conjunto probatório apresentado pelas partes durante o processo, o magistrado acolheu o pedido autoral para determinar a autorização de internação do paciente em clínica especializada para o tratamento. E caso não haja estabelecimento credenciado, foi determinado que o réu arque com o valor em clínica não credenciada. Além disso, o juiz condenou o plano a indenizar o autor em danos morais na quantia de R$5 mil.

Fonte: TJES

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