Em vigência desde o ano passado, a Resolução Normativa n. 389 foi editada pela Agência em 26/11/2015 com o objetivo ampliar a transparência da informação e garantir aos beneficiários de planos de saúde a ciência de dados relevantes a respeito da sua relação com o plano e também o acompanhamento da utilização de procedimentos feitos ao longo da vigência do seu contrato com o plano.

Determina a ANS através desta Resolução que todas as operadoras de planos de saúde deverão criar, em seus portais na internet, uma área exclusiva que reunirá informações individualizadas do beneficiário de plano de saúde. As informações destinadas aos consumidores deverão contemplar os dados cadastrais do usuário e o histórico completo de utilização do plano, com o registro das consultas, exames e internações realizados. Essas informações deverão ser disponibilizadas no Portal de Informações do Beneficiário da Saúde Suplementar (PIN-SS), área com acesso restrito, que só poderá ser visualizada com o uso de login e senha.

O consumidor poderá ter acesso à relação individualizada dos procedimentos realizados na rede credenciada, referenciada, cooperada ou fora da rede (quando houver cobertura para reembolso). Deve ser informado também sobre as datas de realização dos procedimentos, dados de identificação do prestador e valor global das despesas, que virão categorizadas segundo a natureza do procedimento: consultas, exames, terapias e internações. Essas informações devem ser disponibilizadas semestralmente. Todo o histórico da utilização dos serviços deverá ser informado durante a vigência do contrato.

A relação mínima de dados cadastrais do beneficiário, estabelecida pela RN 360/2014, também traz mudanças, já que foi ampliada e passará a conter 22 itens obrigatórios, dentre os quais o número do contrato, a data de contratação do plano e o prazo máximo previsto para carências, além dos demais dados de identificação do consumidor, da operadora e características do plano (tipo de contratação, segmentação, abrangência, entre outros).

As empresas contratantes de planos de saúde coletivos – empresariais e por adesão – terão acesso ao cálculo do percentual de reajuste aplicado nessas modalidades de contratação. A partir de 1º de agosto de 2016, a operadora deverá disponibilizar um extrato detalhado com os itens considerados na operação. Isso deve ser feito com antecedência mínima de 30 dias da data prevista para aplicação do reajuste. Entre os itens que devem ser mostrados estão o critério técnico adotado para o reajuste e a definição dos parâmetros e variáveis utilizados no cálculo; a demonstração da memória de cálculo realizada para a definição do percentual e o período a que se refere; canal de atendimento da operadora para esclarecimento de dúvidas sobre o extrato.

Os beneficiários também poderão ter acesso ao extrato. Para isso, devem solicitar formalmente à operadora ou à administradora de benefícios, que terão prazo máximo de 10 dias para atender ao pedido.

Espera-se que, de fato e de uma vez por todas, a partir da entrada em vigência da Resolução Normativa 389/15, o consumidor/beneficiário de plano e seguro de saúde possa conseguir acesso às informações sobre seu contrato. Desde a promulgação do Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078/90), ou seja, há 25 anos, o consumidor espera que seu plano de saúde lhe garanta seu direito à informação clara e adequada sobre os serviços (art. 6º, III do CDC). Depois do CDC, foi promulgada a lei 9.656/98, que obriga os planos de saúde a cumprirem o disposto no CDC, mas ainda assim não foi suficiente para o plano de saúde garantir ao consumidor o acesso à informação. No ano de 2000, foi criada a Agência Nacional de Saúde, que, por sua vez, 15 anos depois de muita reclamação por parte dos consumidores e entidades de defesa dos mesmos, edita a Resolução Normativa 389/15. Será que agora os planos de saúde vão, de fato, parar de sonegar informações a seus clientes?

Por fim, como visto, apesar de, na teoria, o consumidor não precisar da RN 389/15 para garantia do seu direito à informação, já que existem outras normas nas quais ele pode se apoiar, não há dúvidas de que a ANS, ao normatizar criando mecanismos que facilitem a vida do cidadão, reforça a necessidade do consumidor de ter acesso às informações sobre a sua relação com a operadora de saúde, necessárias à preservação da boa-fé na relação contratual.

Melissa Areal Pires

dezembro de 2015

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