Em norma definida pela Agência Nacional de Saúde – ANS, ficou determinado que a partir do dia 10 de maio de 2017 as operadoras de planos de saúde deverão cancelar o contrato logo após a solicitação do cliente. A nova regra se aplica à rescisão de contrato de cliente de “planos novos” (com adesão a partir do dia 1 de janeiro de 1999) individual e familiares, além da exclusão de beneficiários em planos coletivos empresarial e por adesão. Com essa Resolução Normativa, de no. 412, o consumidor terá mais clareza e segurança por parte da ANS.

Dessa forma, fica definido que assim que o pedido de cancelamento for feito por parte do cliente, a operadora deverá informar quais são as consequências dessa solicitação e, imediatamente, realizar o cancelamento.  Caso a norma não seja cumprida, as operadoras estarão sujeitas a multa no valor de R$ 30mil.

Importante ressaltar, que qualquer serviço será cancelado assim que o pedido for solicitado. Caso o beneficiário tenha algum procedimento médico agendado ou sofra algum acidente após o pedido, a operadora não cobrirá as despesas.

A nova regra acaba com a cobrança de taxas por cancelamento pelas empresas operadoras, porém, a multa rescisória pelo cancelamento antes de 12 meses de contrato, poderá ser cobrada, o que vem sendo questionado por entidades de defesa do consumidor.

LEIA MAIS: http://www.ans.gov.br/aans/noticias-ans/consumidor/3882-comecam-a-valer-as-novas-regras-para-pedido-de-cancelamento-de-plano-de-saude-2

 

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