A estudante não pôde frequentar as aulas, pois tinha mensalidade de financiamento estudantil atrasada.

A Pontifícia Universidade Católica de Goiás deverá indenizar em R$ 10 mil, a danos morais, uma aluna do curso de Fonoaudiologia, por impedi-la de acompanhar as aulas. A decisão é da 5ª Vara de Família, Sucessões e Cível.

A estudante foi acusada pela instituição de possuir débito em aberto no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), no primeiro semestre de 2003. Por esta razão, a PUC não permitiu que a docente frequentasse as aulas, nem realizasse atividades avaliativas.

A aluna entrou com ação na Justiça Federal, que expediu mandado de segurança, determinando que a PUC Goiás admitisse sua matrícula, bem como seus direitos de acadêmica, comprovando que não havia nenhuma irregularidade. A titular da 5ª Vara de Família, Sucessões e Cível, juíza Maria Cristina Costa, afirmou que “a mera cobrança indevida e o impedimento de assistir às aulas por erro da instituição de ensino são suficientes para ensejar a condenação da mesma a indenizar a aluna por danos morais”.

A aluna argumentou que na época estava em situação regular com os pagamentos das mensalidades, bem como já havia quitado a taxa de matrícula para cursar o primeiro semestre daquele ano. Afirmou que a forma de cobrança utilizada pela universidade foi vexatória,  mas “as testemunhas afirmaram que a requerida apenas cientificou os alunos que ainda não haviam aditado o contrato de financiamento do Fies, não havendo prova de qualquer cobrança de valores em sala de aula”, contestou a juíza.

A requerente pediu ainda uma indenização por danos materiais, alegando ter sofrido de depressão durante a sua ausência das atividades, razão pela qual teve que arcar com tratamento psicológico. Além disso, ela afirmou ter gasto com o mandado de segurança. No entanto, a indenização por danos materiais também foi negada pela magistrada devido à insuficiência de documentos que comprovassem seus gastos clínicos e processuais.

A universidade contestou os pedidos, argumentando que mesmo após o mandado de segurança ter sido concedido à estudante, a garota optou por não se matricular de forma atrasada. Apesar de a universidade atribuir a culpa à estudante por não ter cursado o semestre de 2003, “tal fato só ocorreu após a concessão da liminar, restando incontroverso que a requerente foi impedida de assistir às aulas logo no início do curso, pelo fato de estar em débito com a universidade”, afirmou.
(Processo não informado)

Fonte: TJGO

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