Uma ex-aluna da Universidade de Guarulhos será indenizada em R$ 30 mil pela Associação Paulista de Educação e Cultura, mantenedora da Universidade, por não ter sido informada que curso de mestrado não era recomendação pela Capes – Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, órgão oficial que reconhece os cursos de pós-graduação no país. A decisão é da 4ª turma do STJ, que manteve parte da condenação imposta pelo TJ/SP.

De acordo com o STJ, a ex-aluna fez o curso profissionalizante em Ciências da Saúde, com ênfase em Psicologia da Saúde e Hospitalar, entre 2000 e 2003, deslocando-se nos fins de semana de sua residência em Araçatuba a Guarulhos para frequentar as aulas. Ao concluir o mestrado, descobriu que o título não tinha validade nacional, sendo reconhecido apenas internamente, pela própria universidade.

Em 1º grau, o pedido de indenização por danos morais e materiais foi negado. No julgamento da apelação, o TJ/SP condenou a universidade a pagar R$ 21 mil por gastos efetuados com mensalidade, material, deslocamento e hospedagem. Também arbitrou danos morais no valor de 200 salários mínimos vigentes à época do pagamento e apontou que a divulgação do curso afirmava que estava de acordo com as diretrizes da Capes, referência que induziu a ex-aluna a erro.

No recurso ao STJ, a instituição alegou que não houve propaganda enganosa, pois não anunciou que o curso já era aprovado pela Capes. Sustentou ainda que a indenização por danos morais era exagerada e que a ex-aluna se beneficiou por ter adquirido conhecimentos valiosos e ter tido grande ganho intelectual durante seus estudos. Posteriormente, em petição, foi informado que o mestrado foi reconhecido pela Capes em 2009, com a convalidação dos títulos já concedidos, incluindo o da ex-aluna.

Para o relator do processo, ministro Marco Buzzi, o dever de indenizar não decorre da simples falta de reconhecimento do curso de mestrado pela Capes, mas da utilização de propaganda enganosa, pela divulgação de informação falsa sobre o reconhecimento do curso. O relator destacou que, para alterar a conclusão de que houve propaganda enganosa, seria necessária a reanálise de provas e fatos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Ele acrescentou que há relação de consumo entre os alunos e as instituições de ensino, concluindo que fica clara a responsabilidade da empresa educacional “em razão de publicidade que, mesmo por omissão, induz em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade e outros dados essenciais de seu produto/serviço”.

Buzzi concordou, no entanto, que o valor da indenização era excessivo e, além disso, o STJ veda vincular indenizações ao salário mínimo. O mais adequado seria determinar valor menor, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ele fixou o valor em R$ 30 mil, que julgou suficiente para ressarcir o período em que a ex-aluna não pôde usar o título. Já a indenização por dano material foi afastada uma vez que a convalidação do título, ainda que cinco após a conclusão do curso, afasta a responsabilização da instituição de ensino. A jurisprudência do STJ admite a apreciação de fato novo que possa influir no julgamento, desde que não altere o pedido.

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