A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou que a União, por intermédio do Ministério dos Transportes, edite, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da decisão, portaria operacional que garanta passe livre, nos transportes interestaduais de passageiros, aos acompanhantes, desde que comprovadamente hipossuficientes, das pessoas portadoras de deficiências quando comprovadamente carentes. Em caso de descumprimento da decisão, a União estará sujeita ao pagamento de multa diária no valor de R$ 5 mil.

A ação requerendo a concessão do passe livre, no transporte interestadual de passageiros, aos acompanhantes dos portadores de deficiência que precisarem do auxílio para sua locomoção foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF). O pedido foi atendido pelo Juízo da 4.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal ao fundamento de que “a despeito da inexistência de previsão legal específica para essa finalidade, a tutela pretendida pelo MPF visa preservar a finalidade da norma que assegurou tal direito ao portador de necessidades especiais, sob pena de inviabilizar-se o exercício regular desse direito”.

Inconformada, a União apelou ao TRF da 1.ª Região requerendo a improcedência do pedido “eis que caracterizaria ampliação da política pública de desenvolvimento em prol dos portadores de necessidades especiais, com base em princípios constitucionais, o que não seria possível, em caos que tais”.

O argumento foi rejeitado pelo relator, desembargador federal Souza Prudente. Em seu voto, o magistrado salientou que a Lei n.º 7.853/89 estabeleceu diretrizes para implementação de políticas públicas voltadas para assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência e a sua efetiva integração social, sobrevindo a edição da Lei n.º 8.899/94, e respectivos regulamentos, franqueando às pessoas portadoras de tais necessidades, comprovadamente carentes, o passe livre no transporte interestadual de passageiros.

Nesse sentido, esclareceu o magistrado, “em relação aos portadores de necessidades especiais que, para a sua locomoção, dependem de assistência de um acompanhante, assim atestada por competente laudo médico, também comprovadamente carente, a eficácia da norma reclama a extensão daquele benefício legal ao seu acompanhante, sob pena de frustrar-se o pleno exercício do direito legalmente assegurado e, por conseguinte, a finalidade da legislação em referência”.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0052380-68.2010.4.01.3400/DF

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