Embora haja solidariedade entre os entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos, uma vez proposta ação nesse sentido contra determinado estado, não cabe o chamamento da União ao processo com base no artigo 77, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou esse entendimento ao julgar recurso especial do estado de Santa Catarina, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Em decisão unânime, os ministros concordaram que seria “inadequado opor obstáculo à garantia fundamental do cidadão à saúde”.

O relator, ministro Herman Benjamin, mencionou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo o qual o recebimento de remédios “é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios” (Recurso Extraordinário 607.381).

Na ocasião, a Primeira Turma do STF considerou que o ente federativo deve conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição e não criar impedimentos para postergar a prestação jurisdicional.

Solidariedade 

No recurso direcionado ao STJ, o estado de Santa Catarina sustentou que, devido à solidariedade da obrigação, seria totalmente viável o chamamento da União para a demanda sobre o fornecimento de medicamentos.

Segundo o ministro Herman Benjamin, o inciso III do artigo 77 do CPC (que admite o chamamento ao processo de todos os devedores solidários) não pode ser interpretado de forma extensiva, para alcançar prestação de entrega de coisa certa.

“A pretensão de que a União integre a lide proposta contra quaisquer dos outros entes solidariamente responsáveis, com deslocamento da competência para a Justiça Federal, é descabida”, disse o relator, respaldado por diversos precedentes do STJ.

O ministro destacou ainda julgado do STF no sentido de que o chamamento da União pelo estado “revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida”.

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