As operadoras de convênios médicos são obrigadas a assegurar transporte do paciente e de eventual acompanhante para outros municípios em caso de inexistência de prestador do serviço na localidade. A decisão da 3ª Vara Judiciária do Amazonas atendeu pedido da AGU (Advocacia-Geral da União) que defendia a legalidade da Resolução Normativa nº 259/2011 aplicada pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).

A norma também estabelece a opção da operadora de arcar com os custos do atendimento em unidade não credenciada na localidade e, ainda, de reembolsar integralmente aos usuários em caso de descumprimento da Resolução.

A regra foi questionada pela Unimed de Manaus Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. alegando que a ANS teria excedido o poder de regulamentar ao impor obrigações não previstas na Lei nº 6.656/98 que regula o setor.

Em contestação, a Procuradoria Federal no Estado do Amazonas (PF/AM) e a Procuradoria Federal junto a Agência informaram que a Resolução foi editada no âmbito das competências da autarquia definidas pelas Leis nº 9.656/98 e nº 9.961/00. Essas normas garantem aos usuários de planos privados de assistência à saúde todos os benefícios de acesso e cobertura previstos na lei que regula o setor.

Os procuradores destacaram que ANS editou a norma após a realização de estudos técnicos e da Consulta Pública nº 37/2011 com a participação da sociedade e diversos agentes do setor, que puderam apresentar contribuições em relação ao texto do normativo.

Além disso, a AGU explicou que a norma foi aprovada com o objetivo de estimular as operadoras de planos de saúde a promoverem o credenciamento de prestadores de serviços nos municípios que fazem parte da área de cobertura e, com isso, garantir que o beneficiário tenha acesso ao atendimento demandado, na forma do contratado.

Na decisão foram acolhidos os argumentos da AGU e afastado os pedidos apresentados pela Unimed. Na decisão, o juízo destacou que se o usuário do plano despende volumosos recursos para utilizar, quando necessário, os serviços de assistência à saúde de forma continuada não é razoável que este não possua alternativas para atendimento em caso de indisponibilidade ou inexistência do prestador dentro do município.

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