O paciente foi atendido em estado de urgência no Hospital UDI em 24 de março de 2011

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) condenou o plano de saúde ATEMDE (Atendimento Médico de Empresas LTDA) a indenizar em R$ 20 mil pais de bebê de quatro meses que morreu de gripe H1N1, por ter sido negada internação em UTI de hospital de São Luís.

A decisão manteve sentença do juiz da 6º Vara Cível da capital, que julgou procedente a ação de indenização por danos morais proposta pelos pais da criança contra o plano de saúde.

O paciente foi atendido em estado de urgência no Hospital UDI em 24 de março de 2011. Por orientação dos médicos que o atenderam foi solicitada sua internação imediata, uma vez que estava em estado de insuficiência respiratória grave.

A direção do hospital, contudo, negou a internação, informando que o plano de saúde não autorizou o procedimento, mesmo com as mensalidades em dia.

O plano de saúde alegou que o paciente ainda estava dentro do prazo de carência, o que inviabilizava cobertura na internação. Após os procedimentos médicos de emergência a criança retornou para casa. Durante a madrugada, voltou a se sentir mal, retornando ao Hospital UDI, onde novamente foi negada sua internação.

Diante da gravidade da doença, os pais se viram obrigados a internar o filho mediante prestação de cheque caução de terceiros no valor de R$ 15 mil. Devido ao perigo de contágio, o bebê ficou internado em UTI isolada, com diária fixada em R$ 7.500 mil.
Devido a limitada condição financeira dos pais, foi cogitada a transferência do filho para uma instituição de rede pública de saúde, no caso o Hospital Materno Infantil. No entanto, o quadro em que o paciente se encontrava – segundo relatório médico – não lhe oferecia condições de transferência. Em 5 de abril de 2011, a criança veio a falecer.

De acordo com a relatora do processo, desembargadora Nelma Sarney, “a alegação de descumprimento da carência de 180 dias para um bebê de apenas quatro meses de vida, implicou em grave violação aos direitos do consumidor”.

Segundo a desembargadora, “a negativa de cobertura de internação de emergência gerou a obrigação de indenizar o dano moral dela resultante, considerando a severa repercussão na esfera íntima dos autores, já frágil pela morte do filho”.

Nelma Sarney seguiu o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, negando provimento ao recurso interposto pelo plano de saúde. Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Marcelo Carvalho e Vicente de Paula Castro.

Fonte: 180graus.com

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