“Apesar de ser responsável por mais de 16 mil agências de turismo registradas no país, o Ministério do Turismo não tem estrutura suficiente para fiscalizar a atividade e as finanças de cada uma. A situação agrava-se devido à legislação vaga sobre o setor, com dificuldades para multar e exigir reembolso ao consumidor no caso de não cumprimento de contrato. Esse cenário deve mudar a partir da Lei nº 12.974, sancionada pela presidente Dilma Rousseff em 15 de maio.

É atividade exclusiva das agências de turismo a venda comissionada ou a intermediação remunerada na comercialização de passagens, passeios, viagens e excursões, nas modalidades aérea, aquaviária, terrestre, ferroviária e conjugadas. Cabe a elas também assessoramento, planejamento e organização de atividades associadas à execução de viagens turísticas ou excursões.

A lei estabelece que só as agências de turismo podem organizar programas, serviços, roteiros e itinerários de viagens, individuais ou em grupo, e intermediação remunerada na sua execução e comercialização. Viagens educacionais e culturais também são atividades exclusivas às agências, que poderão exercer todas ou algumas dessas ações.

Conforme previsto no art. 4º, as agências de turismo poderão exercer também outras atividades de modo a auxiliar os turistas, como legalização de documentos, desembaraço de bagagens, transporte turístico, intermediação remunerada de serviços de carga, reserva e venda de ingressos para espetáculos, entre outros.

Com a nova legislação, as agências ficam divididas em duas categorias: agências de viagens (responsáveis pela intermediação dos serviços ou operadoras) e agências de viagens e turismo (responsáveis pelo planejamento e organização de viagens turísticas ou excursões).

O art. 9º estabelece às agências algumas obrigações passíveis de fiscalização, como o cumprimento rigoroso dos contratos e dos acordos de prestação de serviços, as condições adequadas das instalações do local onde o turista se hospedará, e a menção, em algum lugar, do nome das empresas responsáveis pela operação de serviços contratados.

A oferta do serviço pela agência de turismo deve apresentar o conteúdo do serviço a ser prestado, além do preço total, das condições de pagamento e, se for o caso, as de financiamento, de acordo com o art. 10. Também devem constar as condições para alteração, cancelamento, reembolso de pagamento e as empresas e empreendimentos participantes da viagem ou excursão, além da responsabilidade legal.

Alguns artigos foram vetados pela presidente, dentre eles os artigos relacionados ao câmbio e à remessa de valor para o exterior, que, segundo o governo, foram vetados por não se submeterem aos requisitos da legislação que regulamenta o Sistema Financeiro Nacional e a fiscalização do órgão competente. Os artigos referentes às relações de consumo também foram vetados, uma vez que contrariavam dispositivos relacionados ao Código de Defesa do Consumidor. Por fim, a nova lei determina que o descumprimento das normas poderá acarretar às agências penalidades de advertência por escrito, multa, interdição e impedimento de atuação no mercado de turismo.”

 

Fonte: Boletim AASP 2892/14

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