RIO – A Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) confirmou uma decisão anterior segundo a qual, em caso de morte de um mutuário de financiamento habitacional, o seguro do empréstimo cobre apenas as parcelas que ainda vão vencer — não incluindo eventuais pagamentos em atraso.

A decisão foi motivada por uma ação movida por herdeiros de um mutuário que tinha saldo devedor residual de um financiamento imobiliário feito pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Os herdeiros recorreram à Justiça, sustentando que, em função da morte do comprador, a dívida deveria ser quitada pela seguradora por meio do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
O FCVS é “uma espécie de seguro contratado pelos mutuários da Caixa Econômica Federal, pago juntamente com as prestações, que prevê a quitação ou amortização do saldo em caso de morte do mutuário”, explicou o TRF-2 em seu site.

O Tribunal decidiu em contrário dos herdeiros, no entanto, porque o comprador já estava inadimplente quando morreu, e o Fundo não assume débitos já pendentes.

Por isso o desembargador federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, relator do processo, entendeu que “o falecimento do devedor (…) em nada aproveita a quitação do contrato, observado que à data do óbito, em 17 de agosto de 2016, todas as parcelas pendentes referiam-se a encargos pretéritos e não pagos, impossibilitando a cobertura do montante pelo seguro habitacional”.

Procurada, a Caixa não quis comentar.

Fonte: Extra

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