O desembargador Amílcar Maia negou seguimento a um recurso ingressado pela Delphi Confort Natal Empreendimentos Imobiliário Ltda. contra decisão proferida pelo juiz da 6ª Vara Cível de Natal, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, determinou que a construtora pague mensalmente o valor de R$ 4 mil, em favor de dois clientes, até o desfecho final da ação judicial ou até a efetiva entrega dos imóveis que estão com as obras atrasada.

Com isso, fica mantida a decisão de Primeira Instância e a construtora deverá providenciar o depósito judicial do valor até o último dia de cada mês, sendo a primeira parcela para 30 de outubro de 2012.

De acordo com os autos, em 30 de maio de 2008, as partes firmaram dois contratos particulares de compra e venda, tendo cada um como objeto, uma unidade autônoma integrante do empreendimento denominado Natal Suítes, situados na Rua das Conchas, nº 2149, Praia de Ponta Negra, em Natal, cujos preços dos imóveis ficou acertado em R$ 185.454,00, que já foram integralmente quitados, conforme declarações expedidas pela própria empresa.

Segundo os autores, nos contratos, a empresa se comprometeu a entregar os bens imóveis em 30/06/2010, que, somado o prazo de carência de até 180 dias, previsto contratualmente, findaria em 30/12/2010. Entretanto, após o transcurso de seis meses do prazo de carência para a efetiva entrega dos imóveis, objetos dos respectivos contratos celebrados, diante da inadimplência da empresa, os clientes ajuizaram ação judicial, cujas prestações já foram integralmente quitados desde 27/04/2010.

Desta forma, alegaram que a demandada se encontra em estado de mora contratual injustificada desde junho de 2010 causando-lhes prejuízos diante a impossibilidade de fruição dos imóveis.

Já a empresa afirmou nos autos que durante toda a realização das obras do edifício, foi prejudicada por vários fatores supervenientes e de impossível previsão, tais como: dificuldade na obtenção de materiais adequados para construção da obra; escassez de mão de obra qualificada em períodos sazonais; deflagração de diversas greves entre os operários na construção civil.

Quando analisou o recurso, o desembargador entendeu que, verificada a mora contratual da empresa, é legítimo ao comprador, diante do atraso da construtora que ultrapassou o prazo de carência previsto no contrato para conclusão das obras, com a consequente impossibilidade de fruição dos bens imóveis, requerer, liminarmente, que seja fixado um pagamento mensal aos autores à título de antecipação dos lucros cessantes.

Para tanto, deve-se tomar por base o valor de aluguéis de imóvel atualmente nas mesmas qualidades dos referidos bens, pois está configurada a possibilidade de se utilizar do instituto da exceção de contrato não cumprido, nos termos do artigo 476 do Código Civil.

Quanto ao valor do aluguel a que foi a empresa obrigada a pagar, entendeu que se encontra dento dojusto e razoável, na medida em que o valor serve ao custeio de locação de um imóvel nas mesmas medidas e padrões dos bens a que a construtora foi obrigada a entregar aos clientes que foram prejudicados.

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