Salvador – O acesso ao crédito facilitado e a custos mais baixos, aliado a uma oferta crescente de imóveis com projetos atrativos, têm levado milhares de brasileiros à aquisição de imóveis, tanto para realizar o sonho da casa própria quanto como opção de investimento. O resultado deste cenário é a explosão imobiliária vivenciada nos últimos anos e o aquecimento deste mercado. Muitas famílias têm adquirido imóveis na fase de lançamento do empreendimento, os chamados imóveis ‘na planta’, através dos contratos de adesão.

No entanto, o crescente atraso na entrega destes imóveis chama a atenção para o fato de que a lei garante aos consumidores direitos que podem e devem ser exigidos, inclusive na esfera judicial. “Os Tribunais vêm decidindo a favor do consumidor quando há este atraso, determinando além do ressarcimento de despesas (por exemplo, o aluguel de outro imóvel), a aplicação de dano moral. Entretanto, a maior polêmica gira em torno das famosas ‘cláusulas de tolerância’ e sua legalidade”, destaca .a advogada baiana Sabrina Batista.

Ela explica que às construtoras é concedido uma espécie de tolerância que prorroga o prazo inicial por mais 90, 120, 180 e até 270 dias, sem a incidência de qualquer penalidade. Mas os compradores possuem datas certas e pré-determinadas para pagamento das parcelas do imóvel, sob pena de sanções contratuais, como multa, juros e até a rescisão do contrato com perda de parte do que tenha sido já pago.

“Isso não nos parece justo. Afinal, se é conferido às construtoras o direito de atrasar o cumprimento de sua obrigação de entregar o imóvel, o mesmo direito não deveria ser conferido ao comprador, de modo a também ter um prazo de tolerância para o adimplemento de suas obrigações? Se este mesmo direito não existe, nesta relação contratual não está havendo equilíbrio entre as partes, configurando cláusula abusiva ao direito do comprador, passível de nulidade”, defende a advogada.

O número de ações contra as construtoras em razão dos atrasos tem crescido bastante.“Pleitear uma indenização nos casos de atraso é um direito que assiste aos consumidores e normalmente é fixado pela Justiça em 0,5 a 1% do valor de mercado do imóvel multiplicado pelos meses de atraso na entrega, sem prejuízo de dano moral. O prazo para propor ação que vise indenização pelo atraso na entrega da obra é de até cinco anos contados do atraso”, explica Sabrina Batista. “Quem enfrenta este problema deve observar cuidadosamente o que dispõe cada contrato acerca de prazos e penalidades, com a ciência de que o contrato, caso abusivo, pode e deve ser reformado por um Juiz. Apenas ao Juiz cabe definir a alteração das cláusulas, salvo em caso de acordo amigável”, completa.

Tribunais favoráveis ao consumidor

Sabrina Batista afirma que, devido à grande inadimplência contratual, diversos órgãos públicos, a exemplo da Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, vêm se manifestando sobre este tema. “O Projeto de Lei da Assembléia de MG nº 3.145/12, por exemplo, busca fixar um prazo máximo de tolerância de 120 dias para entrega do imóvel adquirido ‘na planta’, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas e penais, previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, pontua.

Embora historicamente os Tribunais venham decidindo a favor das construtoras, o que observamos é uma mudança neste posicionamento, em favor do consumidor/comprador. “O esclarecimento da população sobre o tema, a busca de seus direitos e o uso de canais de comunicação como aliados são importantes mecanismos de defesa, que podem e devem ser utilizados por quem se sentir lesado”, conclui Sabrina.

Fonte: Jornaldamidia.com.br

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