Por Melissa Areal Pires, advogada da Areal Pires Advogados

Para que o laudo pericial seja utilizado como prova do convencimento do julgador, é preciso que o mesmo observe os apontamentos deduzidos pelos assistentes técnicos nomeados pelas partes.

Com este entendimento, a 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro decidiu anular uma sentença de improcedência, proferida com base em laudo pericial contestado pelo autor do processo judicial. 

Este é o caso de da Sra. Marlenne Bittencourt (nome fictício), pessoa idosa e que sofre de transtorno bipolar. A Sra Marlenne precisou se socorrer do Poder Judiciário em medida judicial contra o INSS quando teve cessado seu benefício previdenciário de auxílio-doença. 

A Sra Marlenne busca o restabelecimento do auxílio-doença ou, alternativamente, a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. A perícia judicial foi realizada pelo Dr. Gerson Brasil, cujo laudo apresentado aos autos não preencheu requisitos básicos a toda perícia a ser realizada em processos judiciais. Contudo, mesmo assim, o laudo do perito foi a única prova utilizada pelo juiz para proferir sentença de improcedência dos pedidos, negando à Sra Marlenne o direito ao restabelecimento do benefício ilegalmente cessado pelo INSS. 

A respeitável decisão de improcedência proferida pelo juiz Marcos Paulo Secioso de Góes deixou de observar a opinião dos médicos assistentes da Sra. Marlenne, os quais claramente relatam a incapacidade da Sr. Marlenne de exercer qualquer atividade laborativa, em virtude da gravidade e complexidade da enfermidade que a acomete. 

A Sra. Marlenne, insatisfeita com a decisão de improcedência dos pedidos, decidiu recorrer. 

Ao julgar o recurso, de forma unânime e acertada, a 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro considerou que o laudo não foi preciso, deixando de observar a opinião dos médicos assistentes que atuaram em conjunto. Destaca-se breve trecho da decisão: “Não é possível ignorar o diagnóstico dos médicos assistentes e do próprio INSS, principalmente, no que se refere a doenças psiquiátricas, cujo diagnóstico envolve maior complexidade.”. 

A respeitável decisão ainda complementou na seguinte forma: “Diante dessas circunstâncias, a prova pericial produzida é insuficiente para a formação de convicção baseada em verdade real. Considerando o forte impacto da ausência do benefício por incapacidade na vida do segurado, justifica-se a necessidade de, excepcionalmente, anular a sentença para determinar a produção de nova prova pericial, capaz de sanar as dúvidas suscitadas pelos argumentos recursais.”.  Atualmente, a Sra. Marlenne aguarda, em 1o grau de jurisdição, a realização de nova perícia bem como a confirmação do seu direito ao restabelecimento do benefício previdenciário.

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