Empresa de plano de saúde que se recusou a cobrir cirurgia de urgência é condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 50 mil a um paciente que fraturou a coluna em uma cama elástica. A decisão é da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Em março de 2006, o autor foi ao Mauá Plaza Shopping para saltar em uma cama elástica, disponibilizada na área de lazer do estabelecimento. Em um dos pulos, desequilibrou-se e bateu a cabeça em uma das extremidades do equipamento, resultando em quadro irreversível de tetraplegia.

Alegou que o local não possuía equipamentos de segurança e que a empresa de plano de saúde da qual era cliente foi omissa por deixá-lo sem atendimento médico por quase 24 horas, negando cobertura a tratamento de urgência. Afirmou que poderia ter evitado a tetraplegia caso fosse operado de imediato e requereu indenização por danos morais, bem como a condenação das rés pelo dano estético, pensão vitalícia e homecare.

A decisão de 1ª instância julgou improcedentes os pedidos formulados contra as administradoras do shopping e parcialmente procedente contra a empresa de plano de saúde, condenando-a ao pagamento de 30 salários mínimos por danos morais.

O autor apelou da sentença e o relator do processo, desembargador Ramon Mateo Júnior, reformou a decisão, aumentando o valor da indenização por danos morais para R$ 50 mil por entender que houve má prestação de serviços.

O magistrado rejeitou a condenação por dano estético, material, pensão vitalícia, homecare e o fornecimento de todos os medicamentos e tratamentos necessários pela falta de nexo causal entre a conduta da empresa de plano de saúde e o resultado danoso irreversível verificado no autor.

Ainda de acordo com ele, o dever de garantir a segurança do equipamento, de disponibilizar informações sobre o risco, bem como de funcionários capacitados para tanto, não é das administradoras do shopping, mas da própria empresa fornecedora direta do serviço, a qual não foi inserida no polo passivo da demanda.

Os desembargadores Luiz Antonio Costa e Miguel Brandi também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0105316-52.2007.8.26.0003 – Comunicação Social TJSP – AG

Fonte: O Noticiado

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