Sentença do Tribunal de Justiça de São Paulo interpretou nova Lei do Distrato Imobiliário para determinar que incorporadora pode ficar apenas com 25% do montante pago por homem que desistiu de adquirir imóvel

Com base em interpretação da nova Lei do Distrato Imobiliário, a 7ª Vara Cível Central da Capital do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) ordenou que a construtora Jaguaretê Empreendimentos devolva 75% do valor pago por um homem que pretendia adquirir um apartamento, mas não conseguiu arcar com as prestações firmadas no contrato de compra e venda do imóvel. A sentença, do juiz Senivaldo dos Reis Junior, estabelece ainda a rescisão contratual e determina que a empresa não cobre as taxas condominiais desde a data do início do processo, em agosto de 2018.

De acordo com os autos, o contrato de compra e venda do apartamento – e de duas vagas de garagem – foi acordado entre as partes no valor de R$ 327.025,87. O comprador pagou R$ 79.025,87 de entrada e outros R$ 96.639,38 em parcelas de financiamento. Sem capacidade de seguir com os pagamentos, pediu a resilição do contrato.

Para a Justiça, o comprador pediu a devolução de 90% dos valores pagos pela construtora. A empresa, por outro lado, alegou ter direito a 12% do valor total da venda, o que equivaleria a 45% do montante já recebido.

Ao analisar as recentes mudanças promovidas pela Lei do Distrato Imobiliário – sancionada no dia 28 de dezembro de 2018 – o juiz Senivaldo dos Reis entendeu que a nova legislação estabelece a retenção máxima de 25% por parte da incorporadora.

“Ainda que o bojo central da lei seja referente a alienação de imóveis denominados ‘na planta’, há que se também considerar sua aplicação, por analogia, para vendas de imóveis já construídos. E exatamente, é o que se enquadra ao caso fático posto nestes autos”, afirma a sentença.

Na interpretação do magistrado, a retenção de 25% dos valores pagos no caso em tela indenizam a construtora pela rescisão unilateral do comprador.

“Tendo em conta a ponderação de valores apresentados ao caso em tela, qual seja, cláusula contratual prevendo o desconto de 12% (do valor total) e uma nova lei que melhora a condição do consumidor, este juízo entende que é de se pugnar pela aplicação do percentual legislativo ao caso concreto”, decidiu o magistrado.

COM A PALAVRA, A JAGUARETÊ EMPREENDIMENTOS

Trata-se de ação de rescisão contratual, ajuizada pelo compromissário comprador. O Juízo de Primeira Instância proferiu sentença decretando a rescisão do contrato e fixando percentual e forma, para devolução dos valores pagos. Tal decisão não é definitiva, pois passível de interposição de recursos, por ambas as partes. Sendo o que nos cumpria informar, subscrevemo-nos.

Fonte: Estadão

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