A 1ª câmara Cível do TJ/RN manteve determinação de devolução simples de taxas condominiais e de IPTU cobradas de compradores antes da expedição do “Habite-se” por parte de uma empresa. Para o colegiado, a entrega dos imóveis sem tal documento reveste-se de ilegalidade.

O MP/RN ajuizou ação contra uma empresa do ramo de incorporações alegando a ocorrência de lesão a direito difuso coletivo dos consumidores, pois empresa havia procedido à entrega de dois empreendimentos de unidades habitacionais sem a expedição do “habite-se”. Dentre outros requerimentos, pediu indenização para reparação de dano extrapatrimonial da coletividade.

O juízo de 1º grau julgou a ação parcialmente procedente. Na sentença, a empresa foi condenada à devolução simples de todas as taxas condominiais e de IPTU; ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais coletivos, no valor de R$ 100 mil, dentre outras condenações.

Ilegalidade

Relator, o desembargador Cornélio Alves, ao analisar recurso da empresa, manteve a decisão no ponto da devolução simples de todas as taxas condominiais e de IPTU. Ele ressaltou que o “habite-se” é indispensável à imissão dos consumidores na posse de sua unidade imobiliária, pois atesta a regularidade do empreendimento e o preenchimento dos requisitos de segurança exigíveis para a moradia.

“A entrega dos imóveis sem a expedição de tal documento afigura-se maculada por ilegalidade, de modo que desautoriza a cobrança das taxas condominiais e o IPTU.”

Quanto à condenação por danos morais coletivos, o magistrado ressaltou que não há como ser afastada a condenação indenizatória pelo dano extrapatrimonial da coletividade provocado aos consumidores. Mas, entendeu pela redução do valor, levando em conta a extensão do dano, interesse protegido, grau de culpabilidade, poder econômico do ofensor, reprovabilidade social. Assim, fixou o quantum em R$ 50 mil.

Processo: 0106591-34.2012.8.20.0001

Fonte: Consumidor Orientado

Opinião, por Renata Medina, advogada da Areal Pires Advogados:

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte decidiu recentemente que a cobrança de taxas condominiais e de IPTU antes da formalização do Habite-se é ilegal. 

É importante esclarecer que o Habite-se é o documento necessário para que o proprietário/consumidor ateste que o imóvel está apto para o uso podendo só assim se imitir na posse do bem. 

Ou seja, somente em etapa posterior, com a efetiva concessão do Habite-se pela Prefeitura e o integral cumprimento de todas as formalidades administrativas e legais, é que há a constatação formal das condições de habitabilidade das edificações. 

Além disso, conforme estabelece o Código Tributário Nacional, o imposto IPTU tem como fato gerador “o domínio útil e a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física”, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. 

Sendo assim, como o proprietário só pode se imitir na posse do imóvel após a disponibilização da certidão de habite-se bem como, o IPTU exige esta posse para que possa ser cobrado, a sua cobrança antes da certidão de Habite-se viola frontalmente a legislação. 

Desta forma, não há que se falar, portanto, em ocorrência de fato gerador do imposto predial somente quando da entrega da documentação do imóvel, mas, apenas a partir da aquisição da condição de habitabilidade e de edificação regular, o que ocorre exclusivamente com a expedição formal do Habite-se pela administração pública.

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