Decisão é da 3ª turma do STJ.

A 3ª turma do STJ decidiu nesta terça-feira, 3, que instituição financeira não pode ser responsabilizada por suposto golpe a consumidor que efetuou compra online e pagou via boleto bancário.

O autor – advogado em causa própria – narrou que comprou uma adega e um refrigerador em uma loja virtual, pagou, mas jamais recebeu os produtos. Em 1º grau, o site, a empresa que recebeu o pagamento e o banco foram condenados a indenizá-lo. Na apelação, a responsabilidade do banco foi afastada.

Ao analisar o caso, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, entendeu que “na hipótese o banco não está na linha de fornecimento” que poderia abrangê-lo conforme previsão no CDC. E ainda ponderou: “Isso é um alerta para as pessoas. Por mais instrução que tenha, tem que ter cuidado com as essas compras via internet.”

A decisão da turma foi unânime.

Opinião, por Renata Medina, advogada da Areal Pires Advogados

 Recente decisão do STJ foi proferida no sentido de que não há como responsabilizar instituição financeira por golpe praticado em compra realizada através da internet.

Conforme preceitua o artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.

No presente caso, o STJ inovou ao se entender que a instituição financeira não atua com fornecedora de serviços, atuando apenas como uma mera intermediária da compra. Diante desta descaracterização, o banco fica isento de responsabilização pelo ilícito praticado ao consumidor, restando apenas a responsabilização do estabelecimento da compra. 

Fonte: Migalhas

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