O ordenamento jurídico baseado no princípio da isonomia nos afirma que todas as pessoas são iguais perante a lei, nos mesmos direitos, garantias e obrigações, acontece que algumas faixas etárias, principalmente as faixas extremas, em razão de sua vulnerabilidade possuem seus direitos mais protegidos quando o legislador assim o faz.

Por essa razão, perfaze que ao longo da vida se adquirem direitos e garantias, e assim na terceira idade, os cidadãos dessa faixa etária se tornam possuidores de todos os direitos assegurados.

Com base nesse pensamento, em 2015, foi sancionada a lei 13.228, onde alterou o art. 171 Código Penal incluindo o §4º estabelecendo o dobro da pena nos casos de crime de estelionato cometido contra idoso, com vigência a partir da data da publicação.

É importante esclarecer no que comporta o crime de estelionato, previsto na capitulação dos crimes contra o patrimônio.

A previsão do crime de estelionato tem como finalidade dirimir, ou até mesmo diminuir a fraude causada ao dano do patrimônio do cidadão, com intuito de obter vantagem ilícita para si ou para outros.

Esse crime torna o idoso como uma “presa” fácil em face das habilidades desses estelionatários, que com artimanhas por vezes tão sofisticadas, disseminam tanta informação indevida com a promessa de benefícios incompatíveis com aquele tipo de produto ou serviço.

Uma vez que o idoso nem sempre possui o devido conhecimento tecnológico, acaba se deixando levar por se convencer que conquistando essas vantagens, pode superar dificuldades financeiras e com isso, garantir uma aposentadoria mais tranquila. Dessa forma o estelionatário consegue persuadir o idoso, oferecendo vantagens ilusórias para concretização de seus sonhos e ambições.

A fraude tem por objetivo a obtenção de lucros inéditos, sendo acompanhados de fatos convincentes que persuadem e afetam com êxito as expectativas do idoso.

Dessa maneira, golpes já conhecidos, como por exemplo, o conto do bilhete premiado, onde criminosos conseguem chamar atenção de forma que a vítima, na maioria das vezes pessoas idosas, é ludibriada a acreditar de maneira convincente que aquilo é real, vencendo assim a sua resistência que vai ao encontro do benefício assegurado.

Mesmo possuindo um modus operandi cada vez mais sofisticado o contexto sempre é o mesmo.

Esses casos rotineiramente são divulgados na mídia, o que demonstra que esse tipo de crime não é algo esporádico. Existem quadrilhas que são “especialistas” em aplicar esse tipo de crime contra idosos se aproveitando de sua fragilidade.

Atenta-se que essa mudança com a incidência do §1º não se confunde com o crime previsto no artigo 106 do Estatuto do Idoso (10.741/03), vez que ao contrário da restrição lex specialis, a majoração no tipo penal do artigo 171 do Código Penal teve como intuito dar maior abrangência comportando toda e qualquer conduta fraudulenta.

Conforme todo o exposto, o idoso como parte da sociedade possui como uma de suas características a vulnerabilidade, recebe com a majoração do artigo 171 do Código Penal, uma proteção maior.

A exasperação da pena específica e delimitada tem como desígnio uma punição de forma mais severa, para quem se utilizando de qualquer meio fraudulento se aproveita da desvantagem psicológica e técnica do idoso, causando imensurável prejuízo.

Por Nathália Soares, advogada da Areal Pires Advogados

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