Por Melissa Aguiar, advogada da Areal Pires Advogados

Não é raro consumidores se depararem com alimentos estragados ou corpos estranhos dentro da embalagem. É sabido que os riscos para a saúde são enormes, caso um alimento contaminado seja ingerido, podendo causar inúmeros prejuízos e até mesmo o óbito, em situações mais extremas.

Ainda que não tenha havido a ingestão do alimento pelo consumidor, tribunais brasileiros têm considerado para a indenização por danos morais o sentimento de repugnância do consumidor ao se deparar com o alimento que ia ingerir e a probabilidade de dano.

No tocante ao valor da indenização, o Superior Tribunal de Justiça entende que apesar de não existir critérios fixos para a quantificar o dano moral, a reparação deve ser suficiente para desestimular o ofensor a repetir a falha, sem que permita o enriquecimento ilícito do consumidor. A Ministra Nancy Andrighi destacou que a jurisprudência é pacífica no sentido de que verificada a ocorrência de defeito no produto, inafastável é o dever do fornecedor de reparar também o dano extrapatrimonial causado ao consumidor, fruto da exposição de sua saúde e segurança a risco concreto.

A Lei Consumerista preceitua que o produto é defeituoso quando deixa de oferecer segurança que dele legitimamente se espera, tendo em vista o uso e os riscos razoavelmente esperados. O CDC impõe ao fornecedor o dever de evitar que a saúde e a segurança do consumidor sejam colocadas em risco.

Vale ressaltar que o fornecedor ou fabricante que causa dano ao consumidor só deixa de ser responsável quando consegue provar que não colocou o produto no mercado, ou que, ainda que tenha colocado, este não possui defeito que o torne impróprio para uso ou, ainda, que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros.

Portanto, na hipótese desses deveres não serem cumpridos, o fornecedor tem a obrigação de reparar o dano causado por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, nos termos do artigo 12 do CDC.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *